Inventário
Judicial ou extrajudicial. A análise leva em conta a existência de testamento, herdeiros menores e a complexidade do patrimônio.
Como advogada de sucessões em Sabará e região metropolitana de Belo Horizonte, Rúbia Oliveira acompanha inventário, partilha de bens, testamento e doação em vida, com atenção ao momento de luto. Depois de uma perda, ainda há decisões a tomar sobre bens, documentos e a divisão entre quem ficou. O caminho começa com uma conversa, no seu tempo, presencial em Sabará ou online em todo o Brasil.
Conversar no WhatsAppJudicial ou extrajudicial. A análise leva em conta a existência de testamento, herdeiros menores e a complexidade do patrimônio.
Definição de como os bens serão divididos entre os herdeiros, seguindo a vontade do(a) falecido(a), se houver testamento, ou a ordem legal de vocação hereditária. Veja também a página de direito de família em Sabará para partilhas ligadas a divórcio.
Para quem quer definir em vida como os bens serão divididos. Permite contemplar pessoas fora da ordem legal e organizar a sucessão com clareza.
Antecipa a transferência de bens, com possível redução tributária. Exige análise cuidadosa para não prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
Entender o cenário familiar, o patrimônio envolvido e a presença ou ausência de testamento.
Levantamento dos bens (imóveis, contas, veículos, participações) e da documentação dos herdeiros.
Extrajudicial (em cartório) ou judicial: depende de testamento, presença de herdeiros menores ou divergência entre as partes.
Você é informada de cada etapa em linguagem clara, do início ao registro final dos bens.
Nem tudo precisa estar pronto para a primeira conversa. Se já tiver algo em mãos, a análise ganha tempo e caminha sem atrasos.
"Inventário tem que ser judicial sempre."
Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, e não há testamento que exija juízo, o inventário pode ser feito em cartório (extrajudicial), com prazo bem menor.
"Sem testamento, a herança é dividida em partes iguais entre todos."
A divisão segue a ordem legal de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais). A regra varia conforme o regime de bens do casamento e a existência de filhos.
"Posso dar todos os meus bens em vida pra quem eu quiser."
A legítima, metade dos bens reservada aos herdeiros necessários, não pode ser livremente disposta. Doação ou testamento que avance sobre ela é passível de redução.
Material para quem busca compreender melhor as situações em que uma advogada de sucessões em Sabará pode atuar. Cada análise reúne a base legal aplicável, os requisitos práticos e o caminho que costuma ser adotado, em linguagem clara e sem juridiquês.
Com a morte de uma pessoa, a lei transmite a herança de imediato aos herdeiros (é o que o Código Civil chama de abertura da sucessão, no art. 1.784). A partir daí, o patrimônio precisa ser formalmente apurado e dividido, e isso pode acontecer em cartório (via extrajudicial) ou perante o juízo (via judicial). A escolha não é uma questão de preferência: depende de requisitos objetivos previstos em lei. Entender qual caminho o seu caso comporta é o primeiro passo para dimensionar prazos e documentação.
A possibilidade de fazer o inventário por escritura pública em cartório foi trazida pela Lei 11.441/2007 e hoje está prevista no art. 610 do Código de Processo Civil. Para essa via, alguns pressupostos precisam estar reunidos ao mesmo tempo:
Se houver herdeiro menor ou incapaz, divergência entre as partes ou testamento pendente de cumprimento, o inventário segue pela via judicial, com acompanhamento do Ministério Público quando há interesse de incapaz. A via judicial também é o espaço natural para discutir questões que o cartório não resolve, como impugnação de herdeiro ou disputa sobre a titularidade de um bem.
O Código de Processo Civil fixa um prazo legal para dar início ao inventário após a abertura da sucessão, e há incidência do ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), que em Minas Gerais é hoje cobrado à alíquota de 5% sobre o valor dos bens, com hipóteses de isenção previstas na legislação estadual. Como advogada de sucessões em Sabará, Rúbia Oliveira analisa cada situação para indicar a via cabível e orientar sobre a documentação e o recolhimento do imposto no tempo certo.
A partilha define quanto cabe a cada herdeiro. Quando existe testamento válido, a divisão respeita a vontade manifestada, dentro dos limites da lei. Na falta de testamento, aplica-se a sucessão legítima, que segue a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. Saber em qual das duas hipóteses o caso se encaixa é o que orienta toda a partilha.
O art. 1.829 estabelece uma sequência de chamamento dos herdeiros. Em linhas gerais, ela funciona assim:
A participação do cônjuge sobrevivente na herança varia conforme o regime de bens do casamento. Antes de discutir a divisão, é preciso separar o que é meação (a metade que já pertence ao cônjuge por causa do regime, e não integra a herança) do que efetivamente compõe o monte a ser partilhado. Essa distinção evita partilhas equivocadas e conflitos futuros entre quem ficou.
O Código Civil protege determinados herdeiros. Pelo art. 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. E o art. 1.846 reserva a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, chamada de legítima. Isso significa que, mesmo com testamento, apenas a outra metade (a parte disponível) pode ser destinada livremente. Situações de partilha muitas vezes se conectam a questões familiares: quando a divisão decorre de divórcio, vale conhecer também a atuação em direito de família em Sabará.
Diferenças de entendimento entre herdeiros são comuns e não significam, por si só, um processo longo. Muitas vezes a partilha é reorganizada com acordo, mediante reposição de valores ou atribuição de bens específicos a cada parte. Como advogada de sucessões em Sabará e região metropolitana de Belo Horizonte, Rúbia Oliveira busca, sempre que possível, a solução que preserve o vínculo entre os familiares.
Planejamento sucessório é o conjunto de decisões tomadas em vida para organizar como o patrimônio será transmitido, reduzindo dúvidas e desgastes futuros. Dois instrumentos comuns são o testamento e a doação em vida. Cada um tem finalidade própria, e a escolha depende do patrimônio, da composição familiar e dos objetivos de quem planeja.
O testamento é o documento pelo qual a pessoa define como pretende que seus bens sejam distribuídos após a morte. Ele permite contemplar pessoas que não integram a ordem legal de sucessão e organizar a divisão com clareza. Há, porém, um limite: como visto, a legítima pertence aos herdeiros necessários, e o testamento só pode dispor livremente da metade disponível do patrimônio.
A doação antecipa a transferência de um bem enquanto o doador ainda vive e, em certos arranjos, pode trazer organização tributária. O cuidado central é o mesmo do testamento: a doação não pode invadir a legítima reservada aos herdeiros necessários. Doação feita a um descendente, por exemplo, tende a ser considerada adiantamento da herança e entra em colação no momento do inventário, para preservar o equilíbrio entre os herdeiros.
Planejar a própria sucessão envolve mais do que técnica jurídica: envolve conversar sobre família, afetos e o que se quer deixar organizado. O atendimento acontece de forma acolhedora e no seu tempo, presencial em Sabará ou por videoconferência para quem está em outras cidades, sempre com explicação clara de cada etapa e das consequências de cada escolha.
Estas são respostas curtas e gerais. Para o seu caso, a conversa no WhatsApp é o melhor caminho. Rúbia Oliveira também atua em advocacia para mulheres em BH e região e em direito trabalhista em Sabará, e você pode conhecer todas as áreas na página inicial.
Sim, se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo sobre a partilha, e se não houver testamento (ou ele já tiver sido cumprido judicialmente). A análise é feita caso a caso.
Depende muito. O extrajudicial costuma ser resolvido em semanas a poucos meses. O judicial varia conforme a vara, a complexidade do patrimônio e eventual divergência entre os herdeiros.
É a metade dos bens reservada por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Mesmo com testamento, essa parte não pode ser livremente disposta: só a outra metade pode ser destinada como o(a) testador(a) quiser.
Não. O atendimento começa pelo WhatsApp e segue por vídeo. Documentos podem ser enviados digitalmente, e atos formais acontecem por videoconferência quando o juízo permite.
No seu tempo, sem compromisso. A partir do que você relatar, a gente conversa sobre o caminho.
Conversar no WhatsApp