Demissão sem justa causa
Análise do que você tinha direito a receber: aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
Se você foi demitida, está grávida ou passou por assédio no trabalho, a primeira coisa é entender o que a lei garante no seu caso. Demissão, estabilidade da gestante, verbas rescisórias e assédio são situações que costumam aparecer de uma hora para outra e pedem clareza sobre o que você tem direito a receber. O atendimento é online em todo o Brasil e presencial em Sabará, BH e região.
Conversar no WhatsAppAnálise do que você tinha direito a receber: aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
Demissão na gravidez (mesmo sem você saber ainda) tem proteção legal. Há prazo para agir, então quanto antes a análise, melhor.
Conferência do que foi (ou não foi) pago na rescisão, com base no contrato, na CCT e nos meses efetivamente trabalhados.
Moral ou sexual. Atendimento com discrição, escuta cuidadosa e análise do que pode ser reunido como prova antes de qualquer ação.
Algumas situações costumam aparecer antes da demissão ou no decorrer do contrato. Se você se identifica com alguma delas, pode valer uma conversa. Quando o trabalho se cruza com uma separação, a análise pode caminhar junto com o Direito de Família, sempre com o olhar da advocacia para mulheres em BH e região.
Quanto mais material você reunir, mais completa a análise. Mas a conversa pode começar mesmo sem tudo em mãos.
"Se eu pedi demissão, perdi tudo."
Mesmo no pedido de demissão, há verbas devidas: saldo de salário, férias proporcionais e 13º proporcional. E em situações específicas, o pedido pode ser convertido em rescisão indireta.
"Sem holerite, não dá pra provar nada."
Provas podem ser mensagens, áudios, extratos bancários, testemunhas e prints. O que importa é mapear o que existe. Quase sempre há mais material do que parece.
"O prazo pra processar é de 1 ano."
O prazo é de 2 anos para entrar com ação após o fim do contrato. A análise considera os direitos dos últimos 5 anos trabalhados.
Material para quem quer entender melhor as situações do Direito do Trabalho com olhar feminino em Sabará e região. Cada análise reúne a base legal, os requisitos práticos e o que a jurisprudência tem reconhecido, em linguagem simples.
Na demissão sem justa causa, é o empregador quem encerra o contrato sem que a trabalhadora tenha dado motivo. Essa é a modalidade que garante o conjunto mais amplo de verbas, porque a saída não parte de quem trabalhava. Entender o enquadramento correto da rescisão é o primeiro passo para conferir se o acerto foi feito de forma completa.
O artigo 477 da CLT estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias corridos contados do fim do contrato, junto com a entrega dos documentos da rescisão. Quando esse prazo não é cumprido, a lei prevê multa em favor da trabalhadora, no valor equivalente a um salário, salvo quando ela mesma deu causa ao atraso.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa a chamada prescrição trabalhista. Na prática, há dois prazos: o de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação (prescrição bienal) e o limite de cinco anos anteriores para cobrar as verbas em atraso (prescrição quinquenal). Por isso agir cedo preserva mais direitos. Como advogada trabalhista em Sabará, a análise parte da conferência dessas verbas e dos prazos aplicáveis ao seu caso.
A proteção está no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É uma garantia de emprego durante um período em que a trabalhadora precisa de mais segurança.
A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho firmou que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. O que importa é que a gravidez já existisse na vigência do contrato no momento da dispensa, ainda que ninguém soubesse na data da demissão.
A mesma Súmula 244 indica o caminho conforme o momento: a reintegração ao emprego só é cabível se ainda estiver dentro do período de estabilidade. Passado esse período, a garantia se converte no pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao tempo de estabilidade. A escolha técnica depende de quando o caso é analisado.
Como a estabilidade tem um período definido e a opção entre reintegração e indenização depende dele, procurar orientação cedo costuma preservar mais alternativas. Se a situação envolve guarda, pensão ou divórcio ao mesmo tempo, a análise trabalhista pode caminhar junto com o Direito de Família.
O assédio moral se caracteriza por condutas abusivas e repetidas que expõem a trabalhadora a situações humilhantes, como pressão sistemática, isolamento ou perseguição. Já o assédio sexual envolve investidas, insinuações ou contato não consentido de natureza sexual. Ambos ferem a dignidade no ambiente de trabalho e podem gerar consequências jurídicas para o empregador.
O artigo 483 da CLT permite que a trabalhadora peça a rescisão indireta, isto é, o rompimento do contrato por falta grave do empregador, recebendo as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) reforçou expressamente que a violência moral e o assédio sexual autorizam esse pedido, além da possibilidade de reparação por dano moral.
Nesses casos, o ônus de demonstrar o assédio recai sobre a trabalhadora, porque é o fato que sustenta o pedido. Por isso o mapeamento cuidadoso do que existe, feito com discrição, costuma vir antes de qualquer movimentação. O atendimento nesse tema é conduzido com escuta atenta e sem exposição desnecessária.
Receber menos que um colega homem para fazer o mesmo trabalho não é uma questão apenas de negociação: é um tema jurídico. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição proíbe expressamente a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. Ou seja, o próprio texto constitucional reconhece que o gênero não pode ser usado para pagar menos ou fechar portas dentro da empresa.
No plano da legislação trabalhista, o artigo 461 da CLT prevê que, sendo idêntica a função e prestado o trabalho ao mesmo empregador, corresponde igual salário sem distinção de sexo. O parágrafo primeiro desse mesmo artigo detalha o que se entende por trabalho de igual valor, considerando produtividade, perfeição técnica e a diferença de tempo entre as pessoas comparadas. Na prática, é preciso verificar se estão presentes os requisitos legais antes de afirmar que há direito à equiparação.
A Lei 14.611/2023 reforçou o artigo 461 da CLT e trouxe medidas para tornar a igualdade salarial entre mulheres e homens mais efetiva. Entre elas, previu multa em favor da empregada quando fica caracterizada a discriminação salarial por motivo de sexo, calculada com base no salário devido, além de não afastar o direito de buscar indenização por dano moral quando cabível. É uma sinalização de que o tema deixou de ser tratado como algo tolerável no ambiente de trabalho.
Muitas mulheres convivem por anos com a diferença sem saber que ela tem contornos jurídicos. Como advogada trabalhista em Sabará, o ponto de partida é entender a rotina de trabalho e conferir se o caso se encaixa nos requisitos legais, sem prometer resultado, mas esclarecendo com clareza quais caminhos existem.
Nem sempre é a trabalhadora quem quer sair. Quando o empregador comete falta grave, como atraso reiterado de salário, exigência de tarefas alheias ao contrato, rigor excessivo ou o próprio assédio, é possível pedir a rescisão indireta. O artigo 483 da CLT lista essas hipóteses e permite que o contrato seja rompido por culpa da empresa, garantindo à trabalhadora as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.
Uma dúvida comum é se dá para reclamar sem largar o emprego de imediato, sobretudo para quem concilia trabalho, casa e filhos. É possível ajuizar o pedido de rescisão indireta permanecendo no emprego até a decisão, embora cada situação exija análise própria dos riscos e das provas. A conciliação entre a rotina de trabalho e a defesa dos direitos é parte do que se avalia caso a caso.
Boa parte do acompanhamento trabalhista é feita por meio eletrônico, já que os processos tramitam de forma digital. Isso significa que quem mora em Santa Luzia, Caeté, Nova Lima ou em Belo Horizonte não precisa se deslocar até Sabará para dar andamento ao caso. O atendimento online alcança todo o Brasil, com envio de documentos e orientação por canais digitais, e o comparecimento presencial fica reservado a atos que realmente o exijam.
Vale lembrar que os prazos trabalhistas correm. O direito de ajuizar a ação vai até dois anos após o fim do contrato, e as verbas cobradas alcançam os cinco anos anteriores, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Por isso, mesmo à distância, avaliar cedo a situação ajuda a preservar mais alternativas. Se o momento também envolve separação ou guarda, a frente trabalhista pode caminhar junto do Direito de Família.
O ideal é o quanto antes, porque algumas garantias têm prazo curto (por exemplo, estabilidade gestante e ação por verbas rescisórias). De forma geral, o prazo para entrar com ação trabalhista é de 2 anos após o fim do contrato.
Em muitos casos, sim. A estabilidade da gestante existe desde a confirmação da gravidez, mesmo que a empresa (e você) não soubessem na data da demissão. A análise é feita caso a caso.
Não necessariamente. Provas podem ser mensagens, e-mails, áudios, testemunhas ou registros próprios. O que importa é mapear o que existe antes de qualquer movimentação.
Sim. Atendimento online em todo o Brasil. Em Minas Gerais, o atendimento presencial inclui Sabará, BH, Santa Luzia, Caeté e Nova Lima.
A partir do seu relato, a gente conversa sobre o que costuma ser feito em casos parecidos e o que faz sentido para você.
Conversar no WhatsApp