Divórcio
Acompanhamento em divórcios consensuais e litigiosos, com atenção ao que protege você e os filhos durante e depois do processo.
Como advogada de família em Sabará, atendo mulheres em divórcio, partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, com atendimento online em toda a região metropolitana de Belo Horizonte e no restante do Brasil. Quando a separação chega, surgem perguntas que ninguém ensina a fazer. O caminho começa com uma conversa: você conta o que está acontecendo, sem juridiquês, e a gente decide juntas os próximos passos.
Conversar no WhatsAppAcompanhamento em divórcios consensuais e litigiosos, com atenção ao que protege você e os filhos durante e depois do processo.
Análise do que entra e do que fica fora da partilha, a partir do regime de bens do casamento ou da união estável. Em situações de falecimento, a partilha passa pelo direito sucessório.
Definição de guarda (compartilhada ou unilateral) e regulamentação de convivência pensadas a partir do que faz sentido para os filhos.
Pedido, revisão ou execução de pensão, para crianças, adolescentes e, em alguns casos, para a própria mulher. Quando o divórcio envolve questões de trabalho, também atuo como advogada trabalhista em Sabará.
Você manda mensagem contando o que está acontecendo. Sem formulário, sem cadastro, sem juridiquês.
Agendamos uma chamada por Google Meet ou WhatsApp em horário que funcione para você.
A partir do seu relato, explico em linguagem clara o que costuma ser necessário em casos parecidos.
Entender o que aconteceu, qual é o cenário familiar e o que você espera daqui pra frente. Esse acolhimento faz parte da minha advocacia dedicada a mulheres em BH e região.
Mapeamos o que existe (certidões, comprovantes, registros) e o que precisa ser produzido.
Definimos juntas o caminho mais adequado: consensual, mediação ou judicial.
Você é informada das movimentações em linguagem clara, em cada etapa.
Nem tudo precisa estar pronto pra primeira conversa. Se já tiver algo em mãos, a análise avança com mais tranquilidade e sem atrasos.
"Quem pede o divórcio perde direito à partilha."
A partilha não depende de quem pediu o divórcio. Depende do regime de bens adotado e do que foi adquirido durante a relação.
"Guarda compartilhada significa metade do tempo com cada um."
Guarda compartilhada é decisão conjunta sobre a vida dos filhos. O tempo de convivência é definido separadamente, de acordo com o melhor interesse das crianças.
"Pensão dura até os 18 anos e acaba."
A pensão pode continuar enquanto durar a necessidade, incluindo período universitário, dependendo do caso e do reconhecimento judicial.
Material para quem quer entender melhor as situações em que uma advogada de família em Sabará costuma atuar. Cada análise reúne base legal, requisitos práticos e o caminho que normalmente é adotado. São explicações gerais e não substituem a orientação para o seu caso.
O divórcio pode seguir dois caminhos. No consensual, o casal concorda sobre a dissolução do casamento e sobre os pontos que dela decorrem, como partilha, guarda e alimentos. No litigioso, existe divergência em ao menos um desses pontos, e a decisão passa a depender do juízo. A escolha do rito influencia o tempo de tramitação e a documentação necessária, mas não define, por si só, quem tem razão em cada questão discutida.
Quando o divórcio é consensual, não há filhos menores nem nascituro e os requisitos legais estão preenchidos, a via extrajudicial em cartório de notas é possível, conforme o artigo 733 do Código de Processo Civil, que consolidou a possibilidade aberta originalmente pela Lei 11.441/2007. A escritura registra a descrição e partilha dos bens comuns, eventual pensão entre os cônjuges, guarda, convivência e contribuição para os filhos. Havendo filho menor ou incapaz, o caminho é judicial, com participação do Ministério Público.
A partilha não segue quem pediu o divórcio, e sim o regime de bens do casal. Na ausência de pacto antenupcial, o regime legal é a comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil), enquanto bens anteriores ou recebidos por doação e herança individual tendem a permanecer particulares. Como advogada de família em Sabará, faço primeiro o mapeamento do regime antes de discutir qualquer divisão.
O divórcio consensual extrajudicial tende a se resolver em menos etapas, enquanto o litigioso acompanha a rotina da vara e a complexidade da partilha. Não existe prazo garantido, porque cada caso tem particularidades. Situações que envolvem sucessão dentro da partilha podem exigir também atuação em direito sucessório.
Guarda e convivência são coisas distintas. A guarda trata de quem decide sobre a vida dos filhos (educação, saúde, rotina), enquanto a convivência trata do tempo que cada genitor passa com a criança. Confundir os dois conceitos gera muitos mal-entendidos, principalmente a ideia de que guarda compartilhada significaria dividir o tempo exatamente ao meio, o que não é verdade.
A Lei 13.058/2014 alterou os artigos 1.583 a 1.585 do Código Civil e firmou a guarda compartilhada como regra quando ambos os pais são aptos ao poder familiar. Pelo artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, na falta de acordo entre mãe e pai capazes, o juiz aplica a guarda compartilhada, salvo quando um dos genitores declara ao juízo que não deseja a guarda. A guarda unilateral tende a ficar reservada a situações específicas, quando o compartilhamento não atende ao interesse da criança.
Toda definição de guarda e convivência gira em torno do melhor interesse da criança e do adolescente. Isso significa que arranjos rígidos ou pensados apenas na conveniência dos adultos costumam ser reavaliados. O descumprimento injustificado de cláusulas de guarda pode levar à redução de prerrogativas do genitor responsável, conforme previsto no Código Civil.
Como advogada de família em Sabará, procuro estruturar a convivência de forma clara desde o início, reduzindo pontos de atrito futuros. Quando há acordo possível, o caminho consensual costuma preservar melhor a relação entre os pais e o bem-estar dos filhos.
A pensão alimentícia é definida a partir do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Não existe percentual fixo válido para todos os casos, porque o valor considera a realidade concreta de cada família, incluindo despesas dos filhos e capacidade financeira do alimentante. A pensão pode ser destinada a crianças, adolescentes e, em situações específicas de dependência econômica, também a ex-cônjuge por período determinado.
O valor não é imutável. Havendo mudança relevante na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, é possível pedir revisão para mais ou para menos. Perda de emprego, aumento de despesas essenciais dos filhos ou alteração significativa de renda são exemplos comuns que motivam o pedido de revisão.
A maioridade do filho não encerra a pensão de forma automática. Conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que nos próprios autos. A obrigação, antes fundada no poder familiar, passa a ter base no parentesco, podendo persistir enquanto durar a necessidade, por exemplo durante período universitário.
No rito da prisão civil, o devedor é intimado a pagar em três dias, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade, conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil. A prisão pode ser decretada quando a dívida corresponde às três prestações anteriores ao pedido e às que vencem no curso do processo (artigo 528, parágrafo 7º). O Superior Tribunal de Justiça reconhece o prazo de até três meses de prisão previsto no artigo 528, parágrafo 3º, que prevalece sobre o limite anterior da Lei de Alimentos, a Lei 5.478/1968.
Nem toda separação acontece em ambiente seguro. Muitas mulheres decidem se separar justamente por causa de agressões físicas, ameaças, controle financeiro ou humilhações constantes. Nesses casos, a discussão sobre divórcio, guarda e partilha caminha junto com a necessidade de proteção imediata. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher e organiza um conjunto de medidas para interromper o ciclo de agressão antes de qualquer outra discussão patrimonial ou de filhos.
A Lei Maria da Penha não trata apenas de agressão física. Ela reconhece diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que amplia as situações em que a proteção pode ser buscada:
As medidas protetivas de urgência são determinações judiciais destinadas a proteger a mulher de forma rápida. Entre as medidas que obrigam o agressor, previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, estão o afastamento do lar ou local de convivência, a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, a proibição de contato por qualquer meio e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Há também medidas voltadas à própria mulher, como o encaminhamento a programas de proteção e a recondução ao domicílio após o afastamento do agressor.
A urgência é característica central dessas medidas. Pelo artigo 18 da Lei 11.340/2006, recebido o pedido, o juiz deve decidir sobre as medidas protetivas de urgência no prazo de quarenta e oito horas. A lei permite que a decisão seja tomada de imediato, sem audiência prévia das partes, quando a situação exige proteção rápida. Esse desenho legal existe porque a demora, nesses casos, pode ter consequências graves.
Uma medida protetiva não resolve, sozinha, o divórcio, a guarda ou a partilha. Ela cria um ambiente mais seguro para que essas questões sejam discutidas sem pressão ou medo. Como advogada de família em Sabará atenta ao recorte de quem procura escuta sem julgamento, procuro alinhar o pedido de proteção com o planejamento da separação, de modo que a mulher não precise escolher entre estar segura e resolver a vida jurídica.
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para que ela repudie um dos genitores ou tenha os vínculos com ele prejudicados. A definição está no artigo 2º da Lei 12.318/2010 e alcança condutas promovidas por um dos pais, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O tema aparece com frequência depois da separação, quando mágoas do casal acabam transferidas para a relação entre pais e filhos.
O parágrafo único do artigo 2º traz uma lista exemplificativa, ou seja, que não esgota as possibilidades. Entre as condutas descritas estão:
A convivência familiar é direito da criança e do adolescente com prioridade absoluta, conforme o artigo 227 da Constituição Federal, base que orientou o Estatuto da Criança e do Adolescente. A alienação parental é vista como uma forma de abuso moral e de descumprimento desse direito, porque atinge a formação afetiva e psicológica de quem ainda está em desenvolvimento. Por isso, a análise é feita com cuidado e costuma envolver equipe multidisciplinar.
Quando ficam caracterizados atos de alienação parental, o juiz pode adotar medidas de forma isolada ou cumulada, conforme a gravidade do caso, com base no artigo 6º da Lei 12.318/2010. Entre elas, estão declarar a ocorrência e advertir o alienador, ampliar o regime de convivência em favor do genitor prejudicado, fixar multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e alterar a guarda, inclusive para o formato compartilhado. A gravidade da conduta orienta a intensidade da resposta.
O tema exige equilíbrio. Tão sério quanto afastar deliberadamente um filho de um genitor é usar a acusação de alienação parental para silenciar relatos verdadeiros de violência. A análise responsável separa o que é proteção legítima da criança do que é manipulação. Como advogada voltada ao atendimento de mulheres, trato cada situação a partir dos fatos concretos, sem transformar a criança em instrumento de disputa nem em prova antecipada.
Situações de alienação frequentemente se cruzam com pedidos de guarda e regulamentação de convivência e, quando há violência associada, com medidas protetivas.
Estas são respostas curtas e gerais. Para o seu caso, a conversa no WhatsApp é o melhor caminho.
Não. O atendimento começa pelo WhatsApp e segue por vídeo. Documentos podem ser enviados digitalmente, e atos formais (audiências) acontecem por videoconferência quando o juízo permite.
A primeira conversa pelo WhatsApp serve para entender sua situação. Honorários são tratados em separado e seguem os parâmetros da Tabela da OAB/MG, com proposta apresentada após a análise inicial.
Depende do tipo. O consensual extrajudicial (sem filhos menores ou nascituros) costuma ser mais rápido. O judicial varia conforme a vara, a complexidade da partilha e a presença de filhos. Cada caso pede uma análise específica.
Em alguns casos, sim, geralmente quando há dependência econômica documentada e por período determinado. A análise é feita caso a caso, considerando o histórico do casal.
A Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, prevê medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor do lar e proibição de aproximação e contato. Pelo artigo 18 da lei, o juiz decide sobre o pedido em até quarenta e oito horas, e a decisão pode ser tomada de imediato. A proteção pode caminhar em paralelo com o divórcio, a guarda e a partilha.
A Lei 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança para que ela repudie um dos genitores ou tenha os vínculos prejudicados. Caracterizados os atos, o artigo 6º permite ao juiz advertir o alienador, ampliar a convivência, fixar multa, determinar acompanhamento psicológico e até alterar a guarda. Cada situação é analisada a partir dos fatos concretos.
Sem compromisso, sem juridiquês. A partir do seu relato, a gente conversa sobre o caminho.
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